1 – Definição – previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
2 – Características
– prestação pecuniária – em dinheiro.
– compulsoriedade – representa a não voluntariedade no cumprimento das obrigações. Ainda evidencia a supremacia do Estado em instituir obrigação unilateralmente (Poder de Império).
– não constitui sanção por ato ilícito – tributo não é pena. Mas as administrativas se transformam em tributos ( ver art. 113 CTN).
3 – Natureza jurídica específica do tributo – o art. 4º do CTN, assim depõe: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Logo, pela simples leitura do dispositivo legal depreende-se que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador.
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