Nas causas submetidas ao procedimento sumário (art. 275 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC)), o oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, evita a revelia, mesmo no caso em que o réu regularmente citado não comparece à audiência de conciliação. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Segunda Seção) ao interpretar conjuntamente os arts. 277 e 278 do CPC no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) de nº25641/RJ e pode ser verificado Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0523, referente ao período de 14 de agosto de 2013:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Isso porque o § 2º do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às demandas submetidas ao procedimento sumário. Além do mais, a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação. EAREsp 25.641-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013.
No procedimento sumário, os arts. 277 e 278 do CPC tratam da decretação da revelia e do momento de apresentação da contestação, e demonstram de forma clara o princípio da concentração dos atos processuais.
Dessas normas processuais dessume-se que “a citação do réu, no procedimento sumário, tem finalidade dúplice: a) em um primeiro momento, o seu comparecimento à audiência de conciliação – ou o de seu advogado, munido de mandato com poderes para transigir – com vistas à eventual composição do litígio e b) frustrada a conciliação, o oferecimento da contestação, sob pena de revelia. […] Sobreleva notar que a audiência preliminar, conquanto formada por 2 (duas) fases diversas e excludentes, materializa-se em um único ato processual. Aqui, nota-se claramente o princípio da concentração dos atos processuais. Nessa linha de intelecção, o sucesso na composição amigável do litígio consubstancia a única hipótese em que desnecessária a apresentação da defesa; por isso que, naquela etapa, é exigida a presença, ou do réu, ou de seu advogado com poderes especiais. Caso contrário, iniciada a etapa jurisdicional e ausente o advogado – porquanto necessária a capacidade postulatória -, ou não apresentada a resposta pelo réu (elaborada e assinada pelo seu procurador), está-se diante da revelia”. (STJ, EAREsp 25641/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Pode concluir então que, se somente o advogado, regularmente constituído e com poderes para transigir (chegar a um acordo), comparecer ao ato e apresentar contestação, ainda que ausente o réu, injustificadamente, não há revelia. Conclui ainda que, mesmo ausente o advogado e o réu, mas se a contestação foi apresentada anteriormente à audiência de conciliação também não há revelia. Ou seja, somente será decretada a revelia se regularmente citado, o réu ficar inerte.
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