Inicialmente cabe registrar que ainda não existe no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal para a prescrição da falta disciplinar de natureza grave. Uma falha legislativa, infelizmente.
No entanto, diante dessa lacuna legislativa, admite-se para tal fim, por analogia (art. 4º, da LINDB)[1], a aplicação do art. 4º do Decreto Presidencial 7.648/2011, que prevê o prazo de doze meses como uma das condições para a concessão dos benefícios do referido decreto:
Art. 4º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto. (destaquei)
Pelo referido dispositivo, para o indulto e comutação de pena, é analisado o último ano do reeducando no cumprimento de pena, logo, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a falta grave também pode utilizar como regra para prescrição o prazo de 01 ano. Portanto, o prazo prescricional para apuração da falta grave é de 01 ano.
É que, diante da inexistência de previsão legal, e devendo valer-se da analogia, deve-se adotar dentro das legislações aquela cujo prazo melhor adéqua ao fim, atendendo o principio da proporcionalidade e da razoabilidade, chegando-se, assim, ao prazo de prescrição ânua contida no referido Decreto Presidencial.
E não. Não se desconhece o prazo prescricional previsto no inciso IV do art. 109 do Código Penal, que com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, passou de 02 para 03 anos agravando, e muito, a situação do réu.[2]
No entanto, vale lembrar que na seara penal é impossível a aplicação da analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu. Por isso, em sendo prazo aplicado por previsão analógica, qualquer outro prazo superior a 01 ano, irá prejudicar o reeducando em sua execução penal, e o prazo previsto no Código Penal se mostra extremamente excessivo.
Junta se isso o fato de que decreto, em sentido próprio e restrito, é ato administrativo, assim como a falta grave em execução penal, possui natureza jurídica administrativa.
Acertadamente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) tem reiteradamente decidido a favor da aplicação analógica do referido Decreto em casos de prática de falta grave. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DE FALTA GRAVE – PRESCRIÇÃO – ANALOGIA – DECRETO 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOZE MESES – FALTAS PRESCRITAS – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
– Diante da omissão legislativa, deve ser adotado o lapso temporal de doze meses para se aferir a prescrição da falta grave, em analogia ao artigo 4º, do Decreto 7.648/2011.
– Recurso prejudicado. (TJMG – Agravo em Execução Penal 1.0231.12.005343-5/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2014, publicação da súmula em 14/10/2014). (grifei)
Como bem ponderado pelo ilustre Desembargador do TJMG, Herbert Carneiro, nos autos nº 1.0079.12.005729-8/001, “se para a concessão do indulto, que extingue a pena, é analisado o último ano do reeducando, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, também para a falta grave deve-se utilizar como parâmetro para a prescrição o lapso de 01 ano”. O arresto ficou emendado:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.234/10 – PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO DE INDULTO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
– A Lei de Execução Penal não especifica o prazo prescricional para apuração da prática de falta grave, sendo pacífico, até a entrada em vigor da Lei 12.234/10, o entendimento jurisprudencial no sentido de se aplicar o disposto no art. 109 do Código Penal, prazo de 02 anos.
– Com a novel redação dada pela supracitada lei, o novo prazo de 03 anos agravou, em demasiado, a situação do réu, sendo, dessa forma, mais arrazoada a aplicação, de forma analógica, do prazo previsto no decreto de indulto, qual seja, 01 ano.
– Transcorrido prazo superior a um ano para a apuração da prática de falta grave, o reconhecimento da prescrição ânua é medida que se impõe. (TJMG – Agravo em Execução Penal 1.0079.12.005729-8/001, Relator(a): Des.(a) Herbert Carneiro, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/11/2012, publicação da súmula em 22/11/2012). (grifei)
Dessa forma, deve ser observado o prazo prescricional de 01 ano, nos termos do art. 4º do Decreto 7.648/2011, para efeitos de prescrição de falta grave, vez que possui natureza jurídica administrativa, e principalmente em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser declarada prescrita qualquer falta grave se transcorrido prazo superior a 01 ano sem que tenha sido analisada.
[1] “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
[2] “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (…) VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. Existem, inclusive, entendimentos que defendem a aplicação desse prazo como o prescricional para fim de falta grave.