Sandro Oliveira Santos*
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), crime cometido a bordo de aeronave, mesmo em solo, e ainda, independentemente da qualidade da empresa lesada (pública ou privada), a competência é da Justiça Federal. Fundamentos no art. 109, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e entendimentos jurisprudenciais.
Neste sentido, vejamos abaixo o Informativo Jurisprudencial do STJ nº 0464, sobre a decisão:
COMPETÊNCIA. ROUBO. INTERIOR. AERONAVE.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e formação de quadrilha em continuidade delitiva (arts. 288 e 157, § 2º, I e II, ambos do CP). Alega o impetrante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, visto que, apesar de o roubo dos malotes (com mais de R$ 4 milhões) ter ocorrido a bordo de aeronave, deu-se em solo (aeroporto) contra a transportadora, sendo a vítima o banco, que possui capital privado e público; nessas circunstâncias, não deslocaria a competência para a Justiça Federal. Para o Min. Relator, não há falar em qualidade da empresa lesada diante do entendimento jurisprudencial e do disposto no art. 109, IX, da CF/1988, que afirmam a competência dos juízes federais para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 86.998-SP, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 40.913-SP, DJ 15/8/2005, e HC 6.083-SP, DJ 18/5/1998. HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/2/2011.
Essa sim, é uma questão típica da segunda fase do Exame de Ordem.
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*Acadêmico de Direito e Estagiário de Advocacia.
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