É isso mesmo. Foi publicada hoje (08/03), na edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 561 que altera dentre outras Leis, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Com as alterações, nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio o imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável. A exceção prevista será nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro.
A seguir as principais novidades trazidas pela Medida:
Art. 3º. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: […]
“Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Or-çamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.” (NR)
“Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.