O enunciado desta súmula vinculante foi proposto pela Procuradoria Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de dirimir controvérsia existente nos diversos tribunais do País sobre a possibilidade de propositura de ação penal após o descumprimento dos termos de transação penal, o que estaria, segundo Procuradoria, causando grave insegurança jurídica e multiplicação de processos sobre a questão. (Com informações Notícias STF, 16.10.2014).
O Tribunal acolheu a proposta de edição do enunciado e foi convertida na Súmula Vinculante 35 com o seguinte teor: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
O STF inovou e criou a suspensão condicional da ação e do inquérito! Um erro jurídico vergonhoso. Curiosamente não há um ministro penalista e processualista penal no Supremo.
Juiz revoga sua própria sentença (isso mesmo!) ante o descumprimento da transação. Extirpou-se a coisa julgada. Antes, doutrinadores e decisões jurisprudenciais entendiam, em síntese que, acordada a composição com a consequente homologação judicial, essa decisão homologatória era irrecorrível e, ao mesmo tempo criava um título executivo a ser executado perante o Juizado Especial Cível, se o valor não excedesse a 40 vezes o salário mínimo.
0 Responses to “Súmula Vinculante 35: transação penal e coisa julgada material”