A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve dar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data do encerramento do grupo, corrigidas monetariamente. Quanto à limitação da taxa de administração, as administradoras de consórcio são livres para estipular. Este foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na recente decisão proferida na Reclamação nº 5.531 – DF, da Ministra relatora Maria Isabel Gallotti, publicada no DJE hoje, 01/02/2013.
Citando a decisão proferida no REsp 1.119.300/RS, segundo a Ministra a medida se justificaria pois “a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado desistente/desligado constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os demais consorciados” e poderia inviabilizar os objetivos do plano da forma como originalmente proposto.
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