STJ: a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve feita apenas no final do encerramento do grupo

A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve dar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data do encerramento do grupo, corrigidas monetariamente.  Quanto à limitação da taxa de administração, as administradoras de consórcio são livres para estipular. Este foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na recente decisão proferida na Reclamação nº 5.531 – DF, da Ministra relatora Maria Isabel Gallotti, publicada no DJE hoje, 01/02/2013.

Citando a decisão proferida no  REsp  1.119.300/RS, segundo a Ministra a medida se justificaria pois “a devolução imediata dos  valores  vertidos  do  consorciado  desistente/desligado  constitui  uma  despesa imprevista,  que  acaba  onerando  o  grupo  e  os  demais  consorciados”  e  poderia inviabilizar os objetivos do plano da forma como originalmente proposto.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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