A classificação a seguir diz respeito à natureza do elemento volitivo caracterizador do tipo penal.
Diz-se o crime doloso (inciso I, art. 18 do Código Penal) quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Diz-se o crime culposo (inciso II, art. 18 do Código Penal) quando o agente deu causa ao resultado por imprudência (excesso de confiança), negligência (descaso) ou imperícia (falta de técnica).
Diz-se o crime preterdoloso quando o “resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 13ª edição. São Paulo. Saraiva, 2008. p. 212). Segundo Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, “no crime preterdoloso há um concurso entre dolo e culpa: dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no subseqüente (majus delictum). Trata-se de um crime complexo, in partibus doloso e in partibus culposo. A diferença que existe entre crime preterdoloso e o crime culposo está apenas em que neste o evento antijurídico não querido resulta de um fato penalmente indiferente ou, quando muito, contravencional, enquanto naquele o resultado involuntário deriva de um crime doloso”. (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. Volume I, Tomo II. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense,1978. p. 140). Podemos citar como exemplo, o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, §3º, do Código Penal).
Muito bom o artigo.
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